Como o parecer técnico do leiloeiro pode fundamentar a redução do lance mínimo, justificar nova avaliação e instruir o Agravo de Instrumento, transformando execuções paralisadas em resultados concretos.
Sua execução está paralisada. O bem de alto valor, penhorado para garantir o crédito do seu cliente, já foi a leilão por diversas vezes, você já trocou de leiloeiro mas o resultado é o mesmo: Não atraiu um único licitante. E o devedor é um litigante contumaz, já discutiu o valor de avaliação e se você pedir nova avaliação será mais 2 anos de discussão, correto? . Este cenário, frustrante para advogados e credores, evidencia um impasse comum: a desconexão entre o valor da avaliação judicial e a realidade do mercado.
Ao longo de minha carreira presenciei centenas de milhares de processos onde se chega a alienação judicial e o bem não é arrematado. A primeira impressão é que o leiloeiro não fez o seu trabalho. Isso pode sim ocorrer, mas não é a regra, mas sim, a exceção. É importante lembrar que o leiloeiro público é remunerado por comissão e por razões óbvias, é um importante interessado na efetividade da venda.
Também é importante não perder de vista que o leiloeiro é um mero mandatário e deve seguir estritamente o que está na legislação, nas normas de serviços dos tribunais e na forma da lei e o que está nos autos.. Dito isso, estamos diante de um fato incontestável: O leiloeiro tem poderes limitados.
Contudo, há uma ferramenta processual e estratégica que a maioria dos Leiloeiros não têm consciência que existe e quase sempre subutilizada, capaz de romper essa inércia: a atuação técnica e fundamentada do Leiloeiro Público Oficial.
Este artigo se destina a advogados que buscam não apenas cumprir um rito processual, mas alcançar a efetividade da tutela jurisdicional. Demonstrarei como o leiloeiro, longe de ser um mero executor, é um auxiliar da justiça cuja expertise pode e deve ser usada para busca pela efetividade jurisdicional.
A fundamentação legal da atuação do Leiloeiro Público
A autoridade do leiloeiro para emitir documentos técnicos que subsidiem as partes e o Juízo não é uma mera liberalidade, mas uma prerrogativa amparada em lei:
- Decreto Federal nº 21.981/32: Esta norma confere ao leiloeiro a obrigação de expedir certidões e prestar informações às autoridades sobre os atos do seu ofício. Um parecer sobre o resultado dos leilões é, portanto, um documento oficial.Veja que não me refiro a um mero auto de leilão negativo ou petição simples em processo.
- Código de Processo Civil (CPC): Ao nomeá-lo como auxiliar da justiça (Art. 883), o CPC insere o leiloeiro no dever de cooperação (Art. 6º). Seu parecer técnico, ao informar sobre a inviabilidade da venda, coopera para uma decisão “justa e efetiva”.
Compete ao Leiloeiro Público, na sua função de interlocutor entre o Juízo e o mercado, a incumbência de aferir a correspondência entre o valor estipulado na avaliação e sua efetiva aceitação mercadológica. Sua função é mensurar a liquidez do ativo, um dado fático de valor inestimável para a estratégia processual.
Mas para que seja efetiva essa “intervenção” é imprescindível que o leiloeiro público atue sob provocação do juízo ou da parte interessada. O momento oportuno também é um fator preponderante para que tudo dê certo. Uma mera expedição de certidão ou peticionamento em momento inoportuno, representará um “tiro no pé”. Eu já cometi esses erros!
A prova fática que faltava: O parecer técnico na prática advocatícia
Quando leilões sucessivos resultam negativos, o parecer do leiloeiro deixa de ser uma opinião e se torna a prova fática da defasagem do valor de avaliação, desde que bem fundamentada e com menções técnicas e provas – embora a certidão seja dotada de fé pública. Para o advogado diligente, este documento é a peça que faltava para fundamentar, com robustez, pedidos de reforma ou revisão de eventuais decisões contrárias:
- 1. Instruir o Agravo de Instrumento: Diante de uma decisão interlocutória que indefere a redução do lance mínimo, o parecer do leiloeiro é o anexo técnico que confere materialidade ao recurso. Ele demonstra ao Tribunal que a decisão de primeira instância, embora apegada à literalidade da lei, ignora a realidade do mercado e atenta contra a efetividade da execução.
- 2. Fundamentar pedido de redução do lance Mínimo: O documento prova que a manutenção de 50% de um valor inflado não protege o devedor, apenas impede a venda. Com base no parecer, o advogado pode argumentar que o conceito de “preço vil” (Art. 891, CPC) deve ser ponderado com o princípio da razoável duração do processo e da satisfação do crédito.
- 3. Justificar Pedido de Nova Avaliação: Os leilões negativos são o “fato novo” que autoriza uma nova avaliação, nos termos do Art. 873, II e III, do CPC. O parecer do leiloeiro é o documento que comprova a “diminuição no valor do bem” e a “fundada dúvida sobre o valor atribuído”, tornando o pedido de reavaliação juridicamente incontestável.
Conclusão: A Função estratégica do leiloeiro na efetividade processual
A nomeação do leiloeiro, portanto, transcende um mero ato processual para se configurar como uma deliberação estratégica. A atuação de um profissional que, além de cumprir seu múnus público, coopera com o processo por meio de análises técnicas sobre a liquidez do ativo, constitui o elemento decisivo para converter uma execução paralisada em satisfação efetiva do crédito. Em um cenário jurídico complexo, a advocacia necessita de auxiliares da justiça que não se limitem ao cumprimento formal de suas obrigações, mas que forneçam inteligência de mercado e fundamentação fática para robustecer as teses processuais.
Clécio Oliveira de Carvalho é Leiloeiro Público Oficial, JUCESP nº 889, Presidente do Conselho Nacional de Alienações Graduado em Direito e Administração, com atuação focada em leilões judiciais nos estados de São Paulo e Minas Gerais. Especialista em estratégias para a efetividade da alienação judicial.